A regra que vem antes de tudo
Uma empresa decide candidatar-se a um sistema de incentivos. O projeto encaixa na tipologia do aviso, a despesa é elegível, o plano de negócios fecha as contas e a equipa de gestão tem experiência no setor. Tudo aponta para uma candidatura sólida. Então, lá para o fim do formulário, surge uma declaração de aparência inócua: a empresa declara que não se encontra em dificuldade, na aceção do direito europeu. É aqui que muitas candidaturas, à partida competitivas, morrem antes sequer de chegar à avaliação de mérito.
"Empresa em dificuldade" não é uma expressão de senso comum. Não significa que a empresa está a passar por um mau ano, que teve uma quebra de vendas ou que anda apertada de tesouraria. É um conceito jurídico, com uma definição fechada, fixada na regulamentação europeia sobre auxílios de Estado. Uma empresa ou cumpre os critérios e está classificada como em dificuldade, ou não cumpre e está fora dessa categoria. Não há zonas cinzentas nem apreciação subjetiva por parte de quem avalia.
A definição vive no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, conhecido como Regulamento Geral de Isenção por Categoria, ou RGIC. É o regulamento que permite aos Estados-Membros conceder auxílios sem os notificar previamente a Bruxelas, desde que respeitem um conjunto de condições. O artigo 2.º, ponto 18, define o que é uma empresa em dificuldade. E o corpo do regulamento estabelece a regra que torna esta definição tão pesada: auxílios concedidos ao abrigo do RGIC não podem beneficiar empresas em dificuldade.
A lógica por trás disto é de política de concorrência. Dinheiro público injetado numa empresa que o mercado já considera inviável distorce a concorrência de uma forma particular: mantém artificialmente de pé um operador que, em condições normais, sairia ou se reestruturaria. Por isso, o apoio a empresas nesta situação está reservado a um regime próprio e muito mais exigente, o dos auxílios de emergência e reestruturação, que exige notificação individual e um plano aprovado. Para os apoios correntes ao investimento, à inovação ou à internacionalização, a porta está simplesmente fechada.
Os critérios, um a um
O artigo 2.º, ponto 18, enumera as situações que classificam uma empresa como em dificuldade. Basta que uma delas se verifique. Não é necessário acumular vários sinais de fragilidade: um único critério preenchido é suficiente para a exclusão.
O primeiro critério, que é o que apanha a esmagadora maioria das PME, é de natureza contabilística. Numa sociedade de responsabilidade limitada, como uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima, considera-se que há dificuldade quando mais de metade do capital social subscrito desapareceu devido a prejuízos acumulados. Na prática, isto acontece quando a dedução dos prejuízos acumulados às reservas e aos restantes capitais próprios produz um valor negativo superior a metade do capital social subscrito.
O segundo critério é o equivalente para sociedades em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada, como as sociedades em nome coletivo. A regra é a mesma na substância: mais de metade do capital, tal como inscrito nas contas, desapareceu por força de prejuízos acumulados.
O terceiro critério é a insolvência. Uma empresa está em dificuldade se for objeto de um processo coletivo de insolvência, ou se preencher, à luz do direito nacional, as condições para ser submetida a esse processo a pedido dos seus credores. Em Portugal, isto abrange tanto a insolvência declarada como as situações de Processo Especial de Revitalização quando a empresa se encontra já em situação de insolvência iminente nos termos legais.
O quarto critério tem a ver com auxílios anteriores. Se a empresa recebeu um auxílio de emergência e ainda não reembolsou o empréstimo ou não fez cessar a garantia, ou se recebeu um auxílio à reestruturação e ainda está sujeita a um plano de reestruturação em curso, continua classificada como em dificuldade até concluir esse processo.
O quinto critério aplica-se apenas a grandes empresas, ou seja, às que não são PME. Aqui o teste é de rácios financeiros e exige que ambas as condições se verifiquem nos últimos dois exercícios: um rácio de endividamento contabilístico, dívida sobre capitais próprios, superior a 7,5 e um rácio de cobertura de juros pelo EBITDA inferior a 1,0. Uma grande empresa muito alavancada mas com resultados operacionais que cobrem os encargos financeiros não cai neste critério. É preciso a combinação de alavancagem alta e incapacidade de gerar resultado suficiente para servir a dívida.
A conta do capital próprio
Como o primeiro critério é o que mais afeta empresas estabelecidas, vale a pena traduzi-lo para a linguagem do balanço. A formulação do regulamento parece técnica, mas reduz-se a uma comparação simples entre dois valores: os capitais próprios da empresa e metade do seu capital social subscrito.
A regra prática que a generalidade dos organismos gestores aplica é esta: se os capitais próprios forem inferiores a metade do capital social subscrito, a empresa está em dificuldade pelo critério contabilístico. Os capitais próprios são a soma do capital social, das reservas, dos resultados transitados e do resultado do exercício. Quando os prejuízos acumulados corroem esta soma até ela descer abaixo de metade do capital social, o critério está preenchido.
Um exemplo concreto
Considere-se uma sociedade por quotas com capital social subscrito de 200.000 euros. Ao longo dos últimos exercícios acumulou prejuízos que reduziram os seus capitais próprios. No balanço mais recente, os capitais próprios totais somam 85.000 euros. Metade do capital social subscrito são 100.000 euros. Como 85.000 é inferior a 100.000, a empresa está classificada como em dificuldade. E isso basta para a excluir de praticamente todos os sistemas de incentivos enquadrados no RGIC.
Repare-se no que isto implica. Uma empresa pode ter encomendas, gerar receita, pagar salários a horas e ter futuro e, ainda assim, estar em dificuldade na aceção do regulamento, simplesmente porque uma sequência de exercícios negativos consumiu mais de metade do capital. A classificação é um retrato contabilístico de um momento, não um juízo sobre a viabilidade real do negócio. Esta é uma das razões pelas quais o critério apanha gestores desprevenidos: a empresa "vai andando" e ninguém olhou para a relação entre os capitais próprios e o capital social até ao momento em que era preciso assinar uma declaração.
Há um detalhe que decide tudo na prática: a data de referência. Os avisos não avaliam a situação da empresa no dia em que ela carrega no botão de submeter. Avaliam-na numa data fixada no regulamento do aviso, tipicamente 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura, com base nas últimas contas aprovadas e depositadas. Isto significa que a fotografia que conta já foi tirada. Quem só descobre o problema ao preencher o formulário pode já não ter margem para o resolver dentro daquele aviso.
O filtro a montante
O critério não vive isolado num regulamento europeu distante. Atravessa os principais instrumentos de apoio a que as empresas portuguesas se candidatam. Nos sistemas de incentivos do Portugal 2030, a não classificação como empresa em dificuldade é condição de elegibilidade transversal. O mesmo vale para o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), enquadrado no Código Fiscal do Investimento, que remete para a definição do RGIC. Linhas de garantia e instrumentos do Banco Português de Fomento que correm sob a lógica de auxílio de Estado incorporam a mesma condição.
A consequência é que o estatuto de empresa em dificuldade funciona como um filtro a montante. Não importa o quão bom é o projeto, quão alinhado está com as prioridades do aviso ou quão robusto é o plano de investimento. Se a empresa estiver classificada como em dificuldade na data de referência, a candidatura é inelegível e nem sequer entra na fase de avaliação de mérito. É um corte binário, aplicado antes de qualquer apreciação qualitativa.
Convém não confundir a classificação com o conceito vizinho de incumprimento ou de risco de crédito. Uma empresa pode ter um bom rating bancário e estar em dificuldade na aceção do RGIC, se os capitais próprios tiverem caído abaixo do limite. E pode estar com dificuldades de tesouraria, atrasos a fornecedores e tensão de caixa sem cumprir nenhum dos critérios do artigo 2.º, ponto 18. São réguas diferentes, que medem coisas diferentes, sendo que só a do regulamento decide a elegibilidade para apoios.
Como se sai da classificação
A boa notícia é que, na maioria dos casos, a classificação por critério contabilístico é reversível, muitas vezes com instrumentos que estão ao alcance dos próprios sócios. O objetivo é repor os capitais próprios acima de metade do capital social, antes da data de referência aplicável ao apoio que se pretende.
O caminho mais direto é o reforço de capitais próprios. Um aumento de capital por novas entradas dos sócios eleva diretamente os capitais próprios. A conversão de suprimentos em capital tem o mesmo efeito, transformando dívida dos sócios à empresa em capital próprio, com a vantagem de não exigir dinheiro novo se os suprimentos já existem no balanço. As prestações suplementares são outra via, uma vez que integram os capitais próprios sem aumentar formalmente o capital social. Em alguns casos, o suprimento de capital pode ser complementado por prestações acessórias com a natureza adequada.
Há ainda a chamada operação harmónio, que combina uma redução de capital para cobertura de prejuízos com um aumento de capital subsequente. A redução absorve os prejuízos acumulados e o aumento repõe e reforça os capitais próprios. É uma operação societária mais elaborada, que exige deliberação dos sócios e formalização, mas resolve em simultâneo o problema dos prejuízos transitados e o do capital social de referência.
Nos critérios que não são contabilísticos, a saída é diferente. Quem esteve em insolvência ou em processo de revitalização só deixa de estar em dificuldade quando o processo é encerrado e a empresa regressa a uma situação normal, o que depende dos prazos judiciais e não de uma decisão dos sócios. Quem recebeu auxílio de emergência ou reestruturação tem de concluir o reembolso ou o plano antes de se libertar da classificação. E uma grande empresa enredada nos rácios de alavancagem e cobertura precisa de melhorar esses indicadores e de manter a melhoria ao longo do tempo, porque o teste olha para os dois últimos exercícios, não para um trimestre isolado.
O fator decisivo, em todos os casos, é o calendário. Uma operação de reforço de capitais próprios decidida e registada antes da data de referência de um aviso resolve a elegibilidade para esse aviso. A mesma operação feita uma semana depois dessa data não produz efeito para aquela candidatura, por muito real e substancial que seja. Planear a recapitalização em função das datas de referência dos apoios pretendidos é o que separa uma empresa que acede de uma empresa que fica de fora por uma questão de timing.
Como aplicar este conhecimento
Quando trabalhamos uma candidatura, a primeira coisa que verificamos não é o mérito do projeto. É a elegibilidade da empresa e, dentro dela, a classificação de empresa em dificuldade. Vimos projetos excelentes serem inviabilizados por um balanço que ninguém tinha lido com esta régua na mão. Vimos empresas perfeitamente saudáveis serem apanhadas apenas porque uma sequência de exercícios negativos tinha consumido o capital sem que isso estivesse no radar da gestão.
Três recomendações práticas para quem gere uma empresa e pode vir a precisar de apoio público. A primeira é diagnosticar cedo. Olhar para a relação entre capitais próprios e capital social subscrito nas últimas contas aprovadas e fazê-lo agora, não na véspera de uma candidatura. Este número diz, em segundos, se existe um problema de classificação à espera. A segunda é conhecer a data de referência do apoio pretendido antes de planear qualquer operação de capital, porque é essa data, não a da submissão, que fixa a fotografia que conta. A terceira é tratar a recapitalização como uma decisão de financiamento com prazo, não como uma formalidade de último minuto: um aumento de capital, uma conversão de suprimentos ou uma operação harmónio têm de estar deliberados e registados a tempo de produzirem efeito na data certa.
Para empresas jovens, vale a pena reter a exceção dos três anos, que abre uma janela de acesso mesmo com balanço negativo. E para grupos e empresas em processos de transformação societária, a classificação merece entrar na lista de verificação de qualquer operação, ao lado da fiscalidade e do enquadramento jurídico. O conhecimento aplica-se melhor quando antecipa o problema, porque, ao contrário da maioria dos critérios de uma candidatura, este não se corrige depois de a data de referência ter passado.
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