A Mariana Costa escreveu neste site que metade do capital das PME portuguesas não trabalha e que a explicação não é indisciplina de gestão. É aritmética. Um euro que sai da empresa para o sócio paga IRC e depois 28% de taxa liberatória. Um euro que fica dentro, convertido em imóvel ou em viatura, mantém-se intacto e ainda deprecia. O texto descrevia o lado do ativo, ou seja, onde o dinheiro vai parar quando não convém que saia.
Falta a outra metade do balanço. Desde 2023 existe em Portugal um benefício fiscal que remunera diretamente o capital próprio que permanece na empresa, seja ele dinheiro novo dos sócios ou lucro que não foi distribuído. O nome é ICE, regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas. Vive no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e a mecânica cabe numa frase: todos os anos, a empresa deduz ao lucro tributável uma taxa aplicada ao montante que capitalizou desde 2023 e que ainda lá tem.
É um instrumento discreto. Não há candidatura, não há aviso, não há organismo gestor nem prazo a cumprir para além do da declaração Modelo 22. O benefício materializa-se em dois campos: o campo 774 do quadro 07 da Modelo 22 e o campo 437 do quadro 04 do anexo D. Os dois têm de estar preenchidos.
Este texto explica o que diz o artigo 43.º-D, o que conta e o que não conta como capitalização para este efeito, quanto vale em euros numa empresa concreta em 2026 e como se articula com os restantes benefícios fiscais ao investimento. Inclui também o estado atual da DLRR, que foi revogada pela mesma lei que criou o ICE e cujo prazo residual termina daqui a três meses.
O que a lei diz
A razão de ser do regime enuncia-se sem dificuldade. O Código do IRC aceita como gasto os juros pagos ao banco e não aceita nada pelo capital que os sócios deixam dentro da empresa, o que torna a dívida estruturalmente mais barata do que o capital próprio em termos fiscais. Essa assimetria empurra os balanços para o endividamento. A Comissão Europeia apresentou em maio de 2022 uma proposta de diretiva com a mesma intenção corretiva, conhecida por DEBRA, que nunca chegou a ser aprovada. Portugal avançou por conta própria no orçamento seguinte.
O ICE nasceu no Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, clarificou pontos de aplicação e o Orçamento do Estado para 2024 reescreveu a parte que mais conta, que é a taxa.
A mesma lei que criou o benefício revogou dois regimes anteriores. A Remuneração Convencional do Capital Social, prevista no artigo 41.º-A do EBF, que premiava apenas entradas em dinheiro. E a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, revogados pelo artigo 281.º. O ICE juntou os dois numa figura única.
A fórmula da dedução assenta em três componentes.
- Base: o somatório dos aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis apurados no próprio período de tributação e em cada um dos seis períodos anteriores. Só relevam períodos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2023, pelo que em 2026 a janela efetiva vai de 2023 a 2026. Se o somatório for negativo, a base considera-se zero.
- Taxa: a Euribor a 12 meses, na média do período de tributação apurada com base no último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais. Tratando-se de PME ou de Small Mid Cap, o spread é de 2 pontos.
- Majoração transitória: o valor apurado é majorado em 50% em 2024, 30% em 2025 e 20% em 2026. Para 2027 não existe majoração prevista.
O produto dos três é a importância a deduzir na determinação do lucro tributável. Existem dois tetos e aplica-se o maior deles: quatro milhões de euros ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, calculado nos termos do n.º 13 do artigo 67.º do Código do IRC. A parte que exceda o teto do EBITDA não desaparece, é dedutível num ou em mais dos cinco períodos de tributação seguintes, sujeita nesses anos aos mesmos limites.
Podem usar o regime as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as restantes pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. A lei acrescenta quatro condições cumulativas: não estar sujeito à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, dispor de contabilidade regularmente organizada, não ter o lucro tributável determinado por métodos indiretos e ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
Um detalhe altera bastante o valor prático do benefício. O ICE está excluído do artigo 92.º do Código do IRC, pela alínea i) do n.º 2, o que significa que não entra no apuramento da regra que obriga o imposto liquidado a não descer abaixo de 90% do que seria devido sem benefícios fiscais. O RFAI e o SIFIDE II constam da mesma lista de exclusões. Uma empresa pode acumular os três sem que essa regra os corte.
O que conta como capital próprio elegível
A lista de aumentos de capitais próprios elegíveis tem quatro entradas e é fechada.
- Entradas realizadas em dinheiro na constituição da sociedade ou em aumento do capital social.
- Entradas em espécie em aumento de capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, incluindo suprimentos.
- Prémios de emissão de participações sociais.
- A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição em resultados transitados, diretamente em reservas ou no aumento do capital.
A segunda entrada merece um parêntesis, porque é a que gera mais valor em empresas familiares. Boa parte das sociedades portuguesas arrasta no passivo saldos de suprimentos acumulados ao longo de anos, dinheiro que os sócios injetaram sem qualquer contrapartida fiscal. Convertê-los em capital social, através de aumento de capital por entrada em espécie, transforma um crédito do sócio em base de ICE pelo valor integral da conversão. A operação exige deliberação, forma legal adequada e, consoante o caso, verificação do crédito por revisor oficial de contas. Em troca, o dinheiro deixa de poder regressar ao sócio sem um processo de redução de capital.
Tudo o resto fica de fora, incluindo movimentos que a gestão corrente trata como capitalização.
Também não relevam três operações que aparecem com regularidade nos balancetes. O aumento de capital social por incorporação de reservas livres, porque não entra dinheiro novo e a operação é uma reclassificação dentro do próprio capital próprio. As correções de erros de períodos anteriores que movimentem a conta 56, resultados transitados. E a conversão de suprimentos em prestações suplementares, que altera a natureza do crédito sem o transformar em capital social.
O ponto mais técnico está na palavra «distribuíveis». A lei remete para a legislação comercial, ou seja, para os artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais. Lucro distribuível é o resultado líquido do período depois de cobertos os prejuízos acumulados e constituída a reserva legal. Uma empresa que apure 900 euros de lucro arrastando resultados negativos de 5.700 euros não tem lucro distribuível nenhum e não gera base de ICE nesse ano, ainda que o dinheiro tenha ficado integralmente dentro da empresa. A Autoridade Tributária confirmou esta leitura em informação vinculativa. Havendo aplicação do método da equivalência patrimonial, os lucros das participadas só configuram lucros distribuíveis quando forem realizados.
O calendário também interfere e desfasa o benefício num ano inteiro. O Ofício-Circulado n.º 20.261/2023, de 16 de outubro, esclareceu que a aplicação dos lucros se reporta ao período em que essa aplicação é efetivamente contabilizada, depois da deliberação de aprovação de contas. O lucro de 2025, deliberado e aplicado em reservas durante 2026, entra na base do período de 2026. Quem fizer as contas pelo ano do resultado engana-se sistematicamente num exercício.
Do outro lado da equação estão as saídas, que se subtraem ao mesmo somatório: distribuições de dividendos, distribuições de reservas ou de resultados transitados, reduções de capital a favor dos titulares e partilha do património.
Existem ainda três exclusões desenhadas contra circularidade. Ficam de fora as entradas em dinheiro financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade e as entradas feitas por entidade em relação especial que sejam financiadas por mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade do mesmo perímetro. Fica de fora, por último, a entrada realizada por entidade que não seja residente na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou em jurisdição com convenção de dupla tributação ou acordo de troca de informações em vigor.
A conta, em euros
A taxa variou bastante em quatro anos e não no sentido que a descida da majoração faria supor. O quadro seguinte usa o spread de 2 pontos, aplicável a PME e Small Mid Cap. Uma empresa fora dessas categorias subtrai meio ponto percentual.
| Período | Euribor 12M (média) | Taxa antes da majoração | Majoração | Taxa efetiva |
|---|---|---|---|---|
| 2023 | não aplicável | 5,00% (taxa fixa) | sem majoração | 5,00% |
| 2024 | 3,222% | 5,222% | 50% | 7,833% |
| 2025 | cerca de 2,20% | cerca de 4,20% | 30% | cerca de 5,46% |
| 2026 | 2,70% até agosto | cerca de 4,80% | 20% | cerca de 5,76% |
A leitura menos óbvia está nas duas últimas linhas. A majoração caiu de 30% para 20%, o que aponta para um benefício menor, só que a Euribor a 12 meses subiu de forma sustentada ao longo de 2026, de 2,22% no início de fevereiro para valores acima de 3% em setembro. Se a média do ano fechar perto dos 2,8%, a taxa efetiva de 2026 fica acima da de 2025. Quem tenha assumido que este seria o ano mais fraco do regime deve refazer a estimativa antes de fixar a política de dividendos de 2027.
Há uma forma útil de ler esta taxa. O regime atribui ao capital próprio um rendimento nocional próximo do custo de mercado do dinheiro e permite deduzi-lo, tal como já acontecia com os juros de um financiamento bancário. Uma empresa que substitua 200 mil euros de crédito bancário a 5% por 200 mil euros de capital dos sócios perde a dedução dos 10 mil euros de juros e ganha uma dedução de ICE de valor semelhante sobre a mesma base. A equivalência não é exata, porque a base do ICE integra também os lucros retidos e o spread legal não acompanha o prémio de risco de cada empresa, mas dá a ordem de grandeza certa.
Um caso concreto torna a mecânica visível. Uma PME industrial, com exercício coincidente com o ano civil, que tenha registado os seguintes movimentos.
| Período | Movimento | Aumento líquido | Base acumulada | Dedução do ano |
|---|---|---|---|---|
| 2023 | Lucro de 2022 aplicado em reservas livres e resultados transitados | 120.000 € | 120.000 € | 6.000 € |
| 2024 | Aumento de capital em dinheiro subscrito pelos sócios | 200.000 € | 320.000 € | 25.066 € |
| 2025 | Lucro de 2024 retido (180.000 €) menos dividendos pagos (60.000 €) | 120.000 € | 440.000 € | 24.024 € |
| 2026 | Lucro de 2025 aplicado em resultados transitados | 150.000 € | 590.000 € | 33.984 € |
A dedução de 2026 são 590.000 euros multiplicados por 5,76%, o que dá 33.984 euros. Não é crédito de imposto, é redução da base tributável. Com IRC à taxa de 19% e derrama municipal de 1,5%, a poupança efetiva ronda os 6.970 euros. Somando os quatro exercícios, a empresa deduziu cerca de 89 mil euros e poupou perto de 19 mil euros de imposto, sem ter feito uma única candidatura.
A coluna da direita mostra outra coisa. Em 2024, com uma base de 320 mil euros, a dedução foi superior à de 2025 com uma base de 440 mil, porque a taxa efetiva desse ano chegou aos 7,833%. A majoração de 50% pesou mais do que 120 mil euros de capitalização adicional. Quem tiver ficado de fora do regime nesse exercício perdeu o ano mais generoso que o ICE terá provavelmente tido.
Nenhum dos dois tetos morde neste caso. Os quatro milhões estão longe e 30% do EBITDA fiscal, numa empresa com 400 mil euros de EBITDA, dá 120 mil. Os limites tornam-se relevantes quando entra capital de uma só vez, numa ronda de investimento ou numa operação de reestruturação que faça a base saltar vários milhões num único exercício.
Há um efeito secundário que costuma escapar a quem compara benefícios pelo valor nominal. Por ser dedução ao lucro tributável e não à coleta, o ICE reduz também a base da derrama municipal, que incide sobre o lucro tributável. Reduz igualmente a da derrama estadual nas empresas que ultrapassem o milhão e meio de euros. Uma dedução à coleta de igual montante não produz esse efeito.
O efeito é simétrico e é a parte do regime que mais surpreende quem só olha para o exercício corrente. Se a mesma empresa distribuir 300 mil euros de reservas em 2027 sem outros movimentos, a base desce para 290 mil euros e a dedução desse ano cai para cerca de 13.900 euros, com essa saída a continuar a pesar até 2033, altura em que abandona a janela dos sete períodos. Pela mesma razão, o aumento de capital de 2024 deixará de contar a partir do período de 2031.
O que sobrou da DLRR
A pergunta surge sempre que se fala em lucros retidos: como se combina o ICE com a DLRR. Já não se combina, salvo num caso residual que fecha no final deste ano.
O artigo 281.º da Lei n.º 24-D/2022 revogou os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento com efeitos a 1 de janeiro de 2023. A substituição foi deliberada. Em vez de deduzir à coleta 10% dos lucros retidos mediante compromisso de reinvestimento em aplicações relevantes no prazo de quatro anos, a empresa passou a deduzir uma taxa ao lucro tributável sobre tudo o que capitalize, sem obrigação de aplicar esse valor em ativos.
O regime revogado sobrevive apenas para os lucros de 2022. Quem os reteve e usou a DLRR nesse exercício mantém o prazo de reinvestimento de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que os lucros respeitam, o que coloca o termo em 31 de dezembro de 2026. Quem não concluir o reinvestimento em aplicações relevantes até essa data devolve o imposto que não pagou, acrescido de juros compensatórios. O momento de verificar isso é agora.
Com o RFAI a articulação é real e permanente. Os dois benefícios cumulam sem regra de exclusão e operam em pontos diferentes do apuramento. O RFAI é dedução à coleta, correspondente a 30% das aplicações relevantes até 15 milhões de euros nas regiões elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a 10% na parte excedente, com o limite de 50% da coleta e possibilidade de reporte até ao décimo período seguinte. O ICE entra antes, no cálculo do lucro tributável.
Essa ordem tem uma consequência aritmética que convém antecipar. Ao reduzir o lucro tributável, o ICE reduz a coleta e, com ela, o teto de 50% que limita a dedução do RFAI nesse ano. No exemplo acima, os 33.984 euros de ICE baixam a coleta em cerca de 6.460 euros, o que estreita o espaço disponível para RFAI em cerca de 3.230 euros. Numa empresa com crédito de RFAI em reporte, isso adia a utilização sem a comprometer, porque o crédito continua disponível durante dez períodos. Passa a haver perda efetiva apenas quando existe saldo de RFAI a caducar nesse mesmo exercício. Nessa situação a prioridade inverte-se, porque a dedução do ICE é uma faculdade e pode ser dispensada num ano para libertar coleta.
O SIFIDE II comporta-se da mesma maneira, por ser igualmente dedução à coleta. Com os três benefícios fora do artigo 92.º, o constrangimento deixa de ser a regra dos 90% e passa a ser a coleta disponível.
Onde a leitura literal engana
O articulado é claro, o que não impede cinco situações de darem origem a expectativas erradas.
A primeira é a empresa em recuperação. Uma sociedade com prejuízos acumulados que volte a apresentar lucro não gera base de ICE enquanto o resultado do período for absorvido pela cobertura desses prejuízos e pela reserva legal. O capital permanece na empresa sem produzir qualquer dedução. Nesses casos, a entrada em dinheiro dos sócios em aumento de capital social é a única via que constrói base, o que inverte a intuição de quem estaria à espera do contrário.
A segunda é a operação de substituição de capital. Uma empresa que aumente capital em dinheiro por 200 mil euros e distribua reservas de 200 mil no mesmo exercício apura um aumento líquido de zero. Formalmente não há nada a corrigir, o cálculo é o que a lei manda fazer. Do ponto de vista de planeamento, contudo, separar as duas operações por exercícios diferentes produz resultados distintos. A escolha é livre.
A terceira é a prova. O Orçamento do Estado para 2024 acrescentou uma presunção que desloca o ónus: os financiamentos concedidos por entidades em relação especial ao longo de sete períodos presumem-se destinados a financiar os aumentos de capital abrangidos pelas exclusões, cabendo à empresa demonstrar o contrário, normalmente vários anos depois. Numa estrutura com holding e suprimentos a circular entre sociedades, isto obriga a guardar o rasto documental de cada entrada: origem dos fundos, deliberação e extrato bancário.
A quarta é para quem não fecha contas a 31 de dezembro. A média da Euribor é a do período de tributação, não a do ano civil, pelo que uma empresa com exercício a terminar em junho apura uma taxa diferente da de outra que feche em dezembro. Enquanto a Euribor esteve parada isso era irrelevante. Com o movimento de 2026, deixou de ser.
A quinta tem menos de armadilha e mais de oportunidade esquecida. A qualidade de PME ou de Small Mid Cap, tal como definida no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, vale meio ponto percentual de spread, o que sobre uma base de 590 mil euros representa quase 3.000 euros de dedução adicional por ano. A certificação eletrónica no IAPMEI é a forma corrente de a demonstrar e é, na prática, o único ato administrativo que este benefício pede.
Como aplicar este conhecimento
Nos dossiers que passam por nós, o ICE raramente aparece como problema técnico. Aparece subaproveitado por uma razão trivial, que é a ausência de registo. O cálculo exige o histórico dos movimentos de capital próprio desde 2023, com data, natureza e montante de cada entrada e de cada saída. Quando esse mapa não existe, a dedução é estimada em maio a partir do que estiver visível no balancete. O que fica de fora costuma ser precisamente a parte mais valiosa, que são os lucros aplicados em reservas nos anos anteriores.
Três recomendações operacionais para quem tem esta decisão em mãos.
- Manter uma folha única com os movimentos de capital próprio desde 2023, atualizada na aprovação de contas de cada ano. Duas colunas chegam: aumentos elegíveis e saídas. É o documento que sustenta o campo 437 do anexo D em caso de inspeção.
- Decidir a forma antes de fazer a entrada. Entre prestações suplementares e aumento de capital, a diferença fiscal é permanente e a diferença jurídica resolve-se com um processo de redução de capital no dia em que o dinheiro tiver de voltar ao sócio.
- Tratar a política de dividendos e o ICE como a mesma decisão. Distribuir 100 mil euros reduz a dedução anual em cerca de 5.760 euros enquanto essa saída permanecer na janela dos sete períodos, o que representa à volta de 1.180 euros de imposto por ano.
Há um momento em que a análise deixa de ser contabilística e passa a valer a pena antes do facto: quando está em preparação uma entrada de capital, uma conversão de suprimentos ou uma distribuição extraordinária de reservas. Nessas três situações a forma jurídica escolhida altera a base de ICE dos sete anos seguintes. A diferença entre a opção certa e a errada mede-se em dezenas de milhares de euros ao longo do período. Depois de a deliberação estar registada, o que resta é calcular bem.
O peso do ICE numa decisão de capitalização é de segunda ordem. Conta quando a decisão já está equilibrada por outras razões e raramente a inverte sozinho. Para uma empresa que retenha resultados com regularidade, a dedução acumulada ao longo de uma janela completa equivale a alguns meses de resultado operacional, sem candidatura, sem auditoria e sem contrapartida de investimento.
Para as empresas descritas no artigo da Mariana Costa, cujo capital está preso em ativos que não produzem nada, o ICE não resolve o problema de origem. Dá um argumento aritmético para a conversa sobre o que fazer a seguir, que é quase sempre a conversa mais difícil de abrir.
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