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O instrumento

O que é a compensação aos municípios

A compensação aos municípios, prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, é um pagamento que o Fundo Ambiental atribui aos municípios que acolhem no seu território centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e instalações de armazenamento. O regime foi regulamentado pelo Despacho n.º 6119/2025 e está agora operacionalizado para 2026, com a orientação técnica emitida pela Agência para o Clima.

A justificação do regime é territorial. Embora estes projetos não tenham, na maioria dos casos, impactes permanentes no solo como sucede com as edificações, traduzem-se numa ocupação do território com afetação evidente da paisagem. A compensação reconhece esse impacto e canaliza um valor pecuniário para o município que o suporta, contribuindo para o desenvolvimento local. Importa distingui-la de outros regimes, designadamente das compensações a cargo do próprio titular do projeto previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022.

Para que serve

Necessidades que este instrumento resolve

Ao contrário da maioria dos instrumentos deste catálogo, este não financia um projeto empresarial. É um mecanismo de compensação dirigido a entidades públicas, que liga a transição energética ao financiamento das autarquias que a acolhem no terreno.

  • Sustentabilidade, energia e clima: a compensação está diretamente associada à instalação de capacidade renovável e de armazenamento, no quadro do Plano Nacional Energia e Clima 2030, retribuindo ao município o esforço territorial associado à expansão da produção de energia limpa.
Cálculo

Como se determina o valor

O modelo de compensação assenta num valor pecuniário por megavolt-ampere (MVA) de potência de ligação atribuída, usado como critério indireto de aferição do impacto territorial. O pressuposto é simples: projetos com maior potência de ligação correspondem, em regra, a maior ocupação do território. O valor fixado no regulamento é de 13.500 euros por MVA.

Este valor aplica-se à potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor e à potência de hibridização licenciada. Nos projetos de armazenamento, o cálculo baseia-se exclusivamente na potência de ligação em MVA, fixada no Título de Reserva de Capacidade, independentemente da capacidade de armazenamento expressa em MWh. Quando uma infraestrutura se distribui por mais do que um município, a compensação reparte-se na proporção do território ocupado ou, no caso dos parques eólicos, em função do número de aerogeradores instalados em cada município.

O que gera e o que não gera direito
A hibridização, ao adicionar nova tecnologia com nova potência e ocupação de território, gera direito à compensação. Já o reequipamento (substituição de equipamentos na mesma área, sem nova potência de ligação) e o sobreequipamento (aumento de potência instalada sem nova potência de ligação) não reúnem os pressupostos do artigo 4.º-B e ficam de fora do regime.
Elegibilidade

Que projetos estão abrangidos

São elegíveis os projetos de instalação de centros eletroprodutores renováveis e de armazenamento que tenham obtido título de controlo prévio de operações urbanísticas, ou que dele estejam isentos. Os projetos com potência instalada igual ou inferior a 1 MW estão isentos de controlo prévio, sendo relevante, nesses casos, a comunicação de início de obra à câmara municipal. Nos restantes, o título considera-se emitido no momento em que o interessado pode iniciar as obras.

Há uma delimitação temporal a reter: apenas os projetos implementados após 20 de outubro de 2022, data de entrada em vigor do diploma que introduziu o artigo 4.º-B, são elegíveis. Projetos anteriores a essa data não conferem, em regra, direito à compensação, ainda que sejam objeto de operações urbanísticas posteriores.

Procedimento e prazos

Como funciona a candidatura em 2026

O regime é operacionalizado pelo Fundo Ambiental em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). São os municípios que submetem individualmente os pedidos de comparticipação, através do portal eletrónico da DGEG, instruindo-os com a potência de ligação atribuída, a localização da infraestrutura e os restantes elementos técnicos. A DGEG valida a informação técnica e comunica o resultado ao Fundo Ambiental, que conclui a validação administrativa e calcula o montante devido.

Em 2026, a fase de submissão de candidaturas decorre de 19 de junho a 15 de setembro; o período de avaliação e pagamento estende-se entre 15 de setembro e 15 de dezembro. Para efeitos de processamento dos pagamentos, a comunicação da avaliação final pela DGEG deve ocorrer, no limite, até ao final de novembro.

Perspetiva Open Capital

O que recomendamos

Este é um instrumento de nicho, dirigido a entidades públicas, mas com leitura relevante também para quem promove projetos de energia renovável. Para os municípios, a recomendação é de método: a compensação depende inteiramente do rigor dos dados técnicos submetidos, em particular da potência de ligação atribuída e do enquadramento correto do projeto face à data de 20 de outubro de 2022. Um pedido bem instruído, com o Título de Reserva de Capacidade e a localização claramente documentados, é o que separa uma candidatura deferida de um indeferimento por insuficiência técnica.

Para os promotores de centrais solares e parques eólicos, vale a pena conhecer este regime mesmo não sendo os beneficiários diretos. A compensação ao município é parte do enquadramento territorial do projeto e influencia a relação com as autarquias de acolhimento. Distinguir esta compensação, suportada pelo Fundo Ambiental, das compensações a cargo do titular previstas noutro diploma evita confusões frequentes na fase de licenciamento.

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