Uma majoração de 100% sobre o custo dos aumentos salariais
O incentivo fiscal à valorização salarial está no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Entrou com o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022) e foi redesenhado pelo Orçamento para 2025 (Lei n.º 45-A/2024), na sequência do Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028.
A mecânica é simples de enunciar. Os encargos que a empresa suporta com os aumentos salariais de trabalhadores efetivos são considerados em 200% do seu montante no apuramento do lucro tributável. Na prática, cada euro de aumento (retribuição base mais contribuições patronais para a Segurança Social) é deduzido duas vezes. Aplica-se aos sujeitos passivos de IRC e aos de IRS com contabilidade organizada.
Não há candidatura nem aprovação prévia. O benefício é calculado pela própria empresa no fecho do período de tributação e refletido na declaração de rendimentos. Isso torna-o acessível e também arriscado: a Autoridade Tributária só olha para o cálculo numa inspeção, anos depois.
Necessidades que este instrumento resolve
O incentivo não financia contratações novas. Reduz o custo líquido de pagar melhor a quem já está na empresa, o que o coloca do lado da retenção e da competitividade salarial.
- Contratação e recursos humanos: uma empresa que precisa de aumentar salários para segurar a equipa num mercado de trabalho apertado recupera, em menor imposto, parte do custo desse aumento. O efeito é maior quando o aumento abrange a base salarial e não apenas quadros de topo, porque o teto por trabalhador limita o benefício nas remunerações mais altas.
Duas condições cumulativas, medidas no fecho do exercício
Para haver benefício, a entidade empregadora tem de cumprir, no mesmo período de tributação, as duas condições do n.º 1. Basta falhar uma para perder o incentivo inteiro:
- Condição a), a média sobe: a retribuição base anual média da empresa (RBAM) aumenta pelo menos 4,6% face ao final do período anterior.
- Condição b), a base sobe: cada trabalhador que no final do período anterior ganhava um valor igual ou inferior à RBAM tem um aumento da sua retribuição base anual (RBA) de pelo menos 4,6%.
O Ofício-Circulado n.º 20289/2026, de 11 de fevereiro, fixou a forma de medir. A RBA inclui 12 meses de retribuição base mais os subsídios de Natal e de férias. A RBAM calcula-se com todos os trabalhadores ao serviço no último dia do período, com qualquer vínculo, incluindo contratados a termo e sócios excluídos da majoração. Trabalhadores a tempo parcial entram pelo equivalente a tempo completo. Admitidos durante o ano entram com a retribuição anualizada.
Quem conta para a majoração
Cumpridas as condições da empresa, a majoração aplica-se trabalhador a trabalhador. Os trabalhadores que contam para a majoração não têm de coincidir com os que contam para as condições:
- Contrato sem termo: só os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado. Quem passou de contrato a termo para efetivo conta apenas a parte do aumento paga já ao abrigo do contrato sem termo.
- Instrumento de regulamentação coletiva: o trabalhador tem de estar abrangido por um IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos. Vale qualquer modalidade do artigo 2.º do Código do Trabalho. Numa portaria de extensão, conta a data da convenção coletiva que lhe deu origem.
- Já estava na empresa: só há aumento salarial para quem estava ao serviço no final do período anterior. A majoração mantém-se mesmo que o trabalhador saia antes do fecho do período atual.
- Exclusões: trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, 50% ou mais do capital ou dos direitos de voto, bem como os membros do seu agregado familiar. Nos sujeitos passivos de IRS, também os membros do agregado familiar do empregador.
Os encargos majoráveis são a retribuição base e a contribuição patronal para a Segurança Social sobre o aumento. Há dois limites. O primeiro é o teto anual de cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador. O segundo é a exclusão da parte do aumento que resulte apenas da atualização da RMMG: subir o salário mínimo por imposição legal não gera benefício.
Quanto vale na prática
Primeiro, o teste das condições, com o exemplo do próprio ofício da AT (quatro trabalhadores efetivos, abrangidos por IRCT recente, período coincidente com o ano civil), lido à luz do limiar de 4,6%:
| Trabalhador | RBA ano anterior | RBA ano atual | Aumento |
|---|---|---|---|
| Trabalhador 1 | 11.480 € | 12.460 € | 8,5% |
| Trabalhador 2 | 28.000 € | 29.680 € | 6,0% |
| Trabalhador 3 | 49.000 € | 51.520 € | 5,1% |
| Trabalhador 4 | 70.000 € | 73.570 € | 5,1% |
| RBAM | 39.620 € | 41.807 € | 5,5% |
A RBAM sobe 5,5%, acima de 4,6%. Os trabalhadores 1 e 2 estavam abaixo da RBAM do ano anterior e ambos sobem mais de 4,6%. As duas condições estão cumpridas. Se o trabalhador 2 tivesse subido apenas 2%, a empresa perdia o incentivo para todos, incluindo os trabalhadores 3 e 4.
Depois, o valor. Imagine-se um trabalhador efetivo com 1.500 euros de retribuição base mensal que recebe um aumento de 5%, ou seja 75 euros por mês. Em 14 meses são 1.050 euros. Com a taxa contributiva patronal de 23,75%, o encargo do aumento chega a 1.299 euros. A majoração acrescenta mais 1.299 euros aos gastos dedutíveis. A uma taxa ilustrativa de IRC de 20%, sem derramas, a poupança é de cerca de 260 euros por trabalhador. Numa equipa de 30 pessoas com aumentos semelhantes, perto de 7.800 euros por ano.
O incentivo devolve cerca de um quinto do custo do aumento. Não justifica sozinho uma política salarial, mas torna mais barata uma decisão que muitas empresas já estão a tomar.
Um benefício revisto em cada Orçamento
| Diploma | O que mudou |
|---|---|
| Lei n.º 24-D/2022 (OE 2023) | Cria o artigo 19.º-B do EBF. |
| Lei n.º 82/2023 (OE 2024) | Revê definições e alarga a exclusão dos sócios com 50% ou mais aos membros do seu agregado familiar. |
| Lei n.º 45-A/2024 (OE 2025) | Passa a medir pela retribuição base, com limiar de 4,7%, aceita qualquer IRCT com menos de três anos e fixa o teto de 5 × RMMG. |
| Lei n.º 65/2025 | Revoga o n.º 2 do artigo, com efeitos nos períodos iniciados a partir de 1 de janeiro de 2025. |
| Lei n.º 73-A/2025 (OE 2026) | Baixa o limiar das duas condições para 4,6%. |
A redação em vigor não fixa data de fim. O limiar tem acompanhado as metas de valorização salarial do acordo tripartido e é razoável esperar nova revisão no Orçamento para 2027. Quem planeia aumentos para o ano seguinte deve confirmar o limiar que vier a ser aprovado.
O que recomendamos
O incentivo decide-se na política salarial, não na contabilidade. Como a condição b) exige 4,6% a cada trabalhador abaixo da média, uma única exceção na base da pirâmide anula o benefício de toda a empresa. A revisão salarial anual deve ser desenhada com essa regra em cima da mesa, antes de serem comunicados os aumentos.
O segundo ponto crítico é o IRCT. Muitas PME não aplicam contratação coletiva recente ou não sabem qual se lhes aplica por portaria de extensão. Sem IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos, os encargos não são majoráveis, mesmo com as duas condições cumpridas. Vale a pena confirmar o enquadramento convencional do setor antes de contar com o benefício.
Por fim, a documentação. A AT pode rever o cálculo em inspeção e a metodologia do ofício é exigente (anualizações, tempo parcial, exclusões de sócios e familiares, parte do aumento devida à RMMG). Recomendamos um mapa por trabalhador, fechado com a contabilidade antes da entrega da declaração. Para empresas com prejuízo fiscal, a majoração aumenta o prejuízo reportável e o ganho fica adiado. O incentivo combina bem com o ICE e com o RFAI numa leitura global da carga de IRC.
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