Estado desta edição
A edição de 2026, referente a custos incorridos em 2025, abriu a 10 de julho de 2026 e encerrou a 10 de agosto de 2026 às 18h00. A medida é anual e vigora até 31 de dezembro de 2030, pelo que se espera nova edição em meados de 2027. Esta ficha mantém-se publicada porque o quadro legal foi substancialmente alterado em junho de 2026 e a preparação da candidatura seguinte depende de dados de produção e consumo que se recolhem ao longo do ano corrente.
Instrumento

O que é a medida de auxílio a custos indiretos

Uma instalação industrial abrangida pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão paga o carbono duas vezes. Paga diretamente as licenças correspondentes às emissões da sua própria atividade. E paga indiretamente, no preço da eletricidade que compra, o custo do carbono que os produtores de energia incorporam na tarifa. Esta segunda parcela é o que a legislação chama custos indiretos. É esta parcela que a medida compensa parcialmente.

O objetivo declarado não é ambiental no sentido comum do termo. É evitar a fuga de carbono, ou seja, evitar que empresas transfiram produção para fora da União Europeia porque não conseguem repercutir nos clientes o aumento de custos decorrente do CELE sem perder quota de mercado significativa. Se a produção sai da Europa, as emissões globais aumentam em vez de diminuírem.

O regime foi estabelecido pela Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2020. Foi alterado pela Portaria n.º 231/2021 e, de forma bem mais profunda, pela Portaria n.º 276/2026/1, de 26 de junho. É financiado pelas receitas da venda em leilão de licenças de emissão e operacionalizado pelo Fundo Ambiental, agora com a ApC, I. P., como entidade gestora. O enquadramento europeu vem da Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, da decisão de auxílio estatal SA.100103 e, para a edição de 2026, da Comunicação C/2026/196, de 5 de janeiro.

Para que serve

Necessidades que este instrumento resolve

Este é um instrumento de competitividade disfarçado de instrumento climático. Compensa um custo operacional recorrente, o que o coloca do lado da tesouraria, ao mesmo tempo que impõe contrapartidas de descarbonização a quem o recebe. O cruzamento destas duas necessidades é a característica que o distingue dos apoios ao investimento.

  • Sustentabilidade, energia e clima: o auxílio só é pago a instalações que cumpram as obrigações de auditoria energética e demonstrem uma de quatro contrapartidas, entre as quais cobrir 30% do consumo de eletricidade com fontes sem emissões de carbono ou aplicar pelo menos metade do auxílio em projetos de redução de emissões, armazenamento, eletrolisadores ou eletrificação de processos.
  • Tesouraria, crédito e garantias: o pagamento é uma transferência sobre custos já incorridos no ano anterior, sem projeto de investimento associado e sem componente reembolsável. Para uma instalação eletrointensiva, cujo peso da eletricidade na estrutura de custos é determinante, funciona como recuperação de margem operacional.
Elegibilidade

Quem pode aceder

São elegíveis as instalações abrangidas pelo regime CELE que desenvolvam atividade num dos setores ou subsetores listados no anexo II da portaria, no ano em que incorreram os custos. A lista é fechada por decisão europeia: nenhum outro setor é considerado elegível fora do mecanismo de alargamento descrito mais abaixo.

Além do enquadramento setorial, exigem-se condições cumulativas nos anos em que se incorreram os custos e em que se efetua o pagamento:

  • Situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
  • Cumprimento de todos os regimes legais aplicáveis em matéria ambiental.
  • Titulares dos órgãos sociais sem condenação, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores.
  • Ausência de decisão transitada em julgado de contraordenação ambiental grave ou muito grave por factos praticados no ano civil a que respeitam os custos, critério que a redação de 2026 tornou mais preciso do que a versão original.
  • Não configurar empresa em dificuldade na aceção das orientações europeias sobre auxílios de emergência e reestruturação.

A partir de 2027 abre-se uma porta nova. Passam a ser elegíveis instalações que estiveram abrangidas pelo CELE entre 2021 e 2025 e foram excluídas por aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, desde que operem nos setores do quadro 1 do anexo. É uma correção dirigida a instalações que saíram do perímetro CELE por via da redução de capacidade e ficariam de outro modo sem compensação.

A alteração de 2026

Vinte e duas novas entradas e duas taxas diferentes

A mudança mais relevante introduzida pela Portaria n.º 276/2026/1 é a divisão do anexo II em dois quadros, com intensidades de auxílio distintas e com efeitos já nos custos incorridos em 2025. O quadro 1 mantém os catorze setores e subsetores inicialmente elegíveis. O quadro 2 acrescenta vinte novos setores e dois novos subsetores, resultado da revisão intercalar das orientações europeias.

80%
Intensidade, setores do quadro 1
75%
Intensidade, setores do quadro 2
22novos
Setores e subsetores acrescentados

O quadro 1 cobre a confeção de vestuário em couro (14.11), a produção de alumínio (24.42), outros produtos químicos inorgânicos de base (20.13), a produção de chumbo, zinco e estanho (24.43), a fabricação de pasta (17.11), a fabricação de papel e cartão exceto canelado (17.12), a siderurgia e ferroligas (24.10), os produtos petrolíferos refinados (19.20), a produção de cobre (24.44), outros metais não ferrosos (24.45), a fundição de ferro fundido (24.51), mais subsetores específicos dos plásticos (20.16), das fibras de vidro (23.14) e dos gases industriais (20.11), estes últimos com o hidrogénio identificado ao nível PRODCOM.

O quadro 2, a novidade de 2026, é onde muitas empresas portuguesas se vão reconhecer pela primeira vez:

NACESetor acrescentado em 2026
07.10 / 07.29Extração de minérios de ferro e de outros minérios metálicos não ferrosos
10.41Produção de óleos e gorduras
11.06Fabricação de malte
13.10 / 13.95Preparação e fiação de fibras têxteis; têxteis não tecidos, exceto vestuário
16.21Folheados e painéis à base de madeira
20.12 / 20.14 / 20.15Corantes e pigmentos; outros produtos químicos orgânicos de base; adubos e compostos azotados
20.16 / 20.17 / 20.60Matérias plásticas em formas primárias; borracha sintética; fibras sintéticas ou artificiais
23.11 / 23.13 / 23.14Vidro plano; vidro de embalagem e cristalaria; fibras de vidro
23.31Azulejos, ladrilhos, mosaicos e lajes de cerâmica
24.31 / 24.34Estiragem a frio de barras; trefilagem a frio
27.20Acumuladores e pilhas
20.59 / 23.99Subsetores de misturas de alquilbenzenos e de lãs minerais, exceto lã de vidro

Para a estrutura industrial nacional, a entrada da cerâmica, do vidro, dos têxteis, dos adubos e da transformação de madeira é a notícia relevante. São setores com presença significativa em Portugal e com consumo elétrico intensivo que até 2025 não tinham acesso a este mecanismo. Nos casos das matérias plásticas (20.16) e das fibras de vidro (23.14) a inclusão aplica-se ao setor com exceção dos subsetores já listados no quadro 1, o que obriga a verificar o código ao nível PRODCOM e não apenas a divisão NACE.

Cálculo

Como se determina o montante

O montante máximo é calculado pela entidade gestora a partir de dados verificados, sem proposta de orçamento do candidato. Existem duas fórmulas, conforme exista ou não um valor de referência de eficiência de consumo de eletricidade aplicável aos produtos fabricados.

Quando o valor de referência existe, o auxílio máximo resulta da multiplicação da intensidade do auxílio pelo fator de emissão de CO2 da eletricidade, pelo preço das licenças no ano anterior, pelo valor de referência de eficiência do produto e pela produção efetiva do ano em toneladas. Quando não existe valor de referência para o produto, substitui-se o benchmark de produto por um valor de referência de contingência e a produção pelo consumo efetivo de eletricidade em MWh.

A consequência prática é que o auxílio recompensa eficiência. O cálculo usa um valor de referência correspondente aos métodos de produção mais eficientes em consumo de eletricidade por tonelada, em vez do consumo real da instalação. Uma fábrica menos eficiente do que o benchmark recebe compensação calculada sobre o consumo teórico eficiente, ficando com a diferença por sua conta.

Instalações mistas exigem atenção adicional. Se a instalação fabrica produtos com benchmark e produtos sem benchmark, a alocação faz-se pela tonelagem de produção de cada produto. Se fabrica produtos elegíveis e produtos não elegíveis, o auxílio calcula-se apenas sobre a parte elegível.

Dois ajustamentos que reduzem o valor final
O primeiro é o fator corretivo único: se a soma dos montantes máximos de todos os beneficiários exceder a dotação orçamental do ano, aplica-se a todos uma redução proporcional, publicada pelo Fundo. O segundo é a dedução do valor correspondente à isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista no Código dos IEC, informação que o Fundo pede diretamente à Autoridade Tributária. Desta segunda dedução não pode resultar um valor inferior a 50% do auxílio apurado, mas o fator corretivo pode operar abaixo desse patamar.
Contrapartidas

A condicionalidade energética

Quem está sujeito à obrigação de auditoria energética nos termos do Decreto-Lei n.º 68-A/2015 tem de realizar essa auditoria, isolada ou integrada em sistema de gestão de energia ou ambiental certificado, demonstrando ainda uma de quatro situações alternativas:

  • Aplicar as recomendações do relatório de auditoria cujo tempo de retorno do investimento não exceda três anos, desde que os custos sejam proporcionados.
  • Reduzir a pegada de carbono do consumo de eletricidade de modo a cobrir pelo menos 30% desse consumo a partir de fontes sem emissões de carbono.
  • Investir pelo menos 50% do montante do auxílio em projetos que conduzam a reduções substanciais de emissões, muito abaixo do valor de referência aplicável à atribuição gratuita de licenças.
  • Investir pelo menos 50% do auxílio em ativos novos ou modernizados que demonstradamente contribuam para reduzir os custos do sistema elétrico nacional, sem aumentar o consumo de combustíveis fósseis. Esta quarta via foi acrescentada em 2026.

Para a quarta alínea, a portaria enumera as atividades de investimento aceitáveis: capacidade de produção de energia renovável, soluções de armazenamento, medidas de flexibilidade do lado da procura, melhorias de eficiência energética com impacto na procura de eletricidade, eletrolisadores para hidrogénio renovável ou de baixo carbono e investimentos de eletrificação. A demonstração faz-se por plano de investimento, com concretização no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio. O novo artigo 9.º-A impõe verificação ex-post da execução efetiva desse plano.

As PME estão fora desta condicionalidade
A obrigação de auditoria energética aplica-se a grandes consumidores. Uma instalação que seja micro, pequena ou média empresa comprova a sua não abrangência submetendo o certificado PME emitido pelo IAPMEI juntamente com a restante documentação, ficando dispensada de demonstrar qualquer das quatro contrapartidas. É um ponto que compensa verificar antes de montar um plano de investimento desnecessário.
Calendário e tramitação

Prazos que importam para a próxima edição

A regra geral da portaria é a submissão até 30 de abril, inclusive, do ano civil seguinte àquele em que os custos foram incorridos, através de plataforma própria na página do Fundo Ambiental. A edição de 2026 correu fora dessa regra, entre 10 de julho e 10 de agosto de 2026, porque dependia da publicação da portaria de alteração em junho. Para a edição seguinte, o calendário de referência volta a ser abril, sem prejuízo de ajustamento por despacho.

A instrução documental tem uma exigência que condiciona o planeamento: só são admitidos documentos previamente validados por técnico oficial de contas, revisor oficial de contas ou, em alternativa, por verificador acreditado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Os dados de produção efetiva e de consumo efetivo de eletricidade do ano de referência têm de estar verificados antes da submissão, o que na prática obriga a organizar a recolha durante o próprio ano de custos.

Depois da submissão, o Fundo dispõe de 20 dias para verificar a instrução e pedir elementos, com a Direção-Geral de Energia e Geologia a emitir parecer em 10 dias sobre as contrapartidas das alíneas a) e d). A decisão de aprovação ou indeferimento é comunicada no prazo máximo de 70 dias a contar da notificação de admissão, com parecer da DGEG em 30 dias. O pagamento ocorre no ano seguinte ao da incorrência dos custos, até ao final do ano civil da aprovação, mediante disponibilidades orçamentais.

Alargamento

Como um setor ausente da lista pode entrar

O novo artigo 2.º-A cria um caminho para setores não listados no anexo II. Um setor ou subsetor que pretenda ser elegível tem de demonstrar à entidade gestora, até 1 de setembro de 2026 e em anos subsequentes, através de dados representativos verificados por perito independente e referentes a pelo menos os três anos mais recentes disponíveis, que cumpre dois critérios cumulativos fixados pela Comunicação C/2026/196: intensidade comercial acima de 20% e intensidade de emissões indiretas acima de 0,32 kgCO2 por euro de valor acrescentado bruto.

A inclusão só produz efeitos após aprovação pela Comissão Europeia. O momento dessa aprovação determina a que ano se pode candidatar. Se a aprovação ocorrer até 30 de março do ano t, o setor pode candidatar-se aos apoios do ano anterior. Se ocorrer depois, só no ano seguinte. Podem ainda ser considerados setores cuja elegibilidade tenha sido demonstrada por outro Estado-Membro e aprovada pela Comissão, o que na prática permite aproveitar trabalho técnico feito noutro país.

Setores que entrem por esta via recebem a intensidade de 75%, a mesma do quadro 2. Este é um processo de representação setorial, tipicamente conduzido por associações industriais em vez de candidatura individual de empresa.

Perspetiva Open Capital

O que recomendamos

A leitura que interessa a uma empresa industrial portuguesa é simples: o universo de beneficiários desta medida cresceu materialmente em junho de 2026 e a edição em que esse alargamento se estreou já fechou. Quem opera em cerâmica, vidro, têxteis, adubos, química orgânica de base, plásticos, painéis de madeira, malte, óleos e gorduras ou acumuladores passou a ter direito a compensação de 75% dos custos indiretos de carbono. A primeira oportunidade real de o exercer é a edição referente aos custos de 2026.

Isso torna o trabalho útil imediato e não adiável para 2027. Três prioridades. A primeira é confirmar o enquadramento ao nível certo de código, porque nos casos de 20.16 e 23.14 a elegibilidade depende de distinguir o setor dos subsetores já cobertos pelo quadro 1, distinção que se faz ao nível PRODCOM. A segunda é organizar a verificação dos dados de produção e consumo elétrico do ano corrente com um verificador acreditado ou com o ROC, porque a candidatura não admite dados não verificados e reconstituir o histórico em abril é caro e frágil. A terceira é decidir cedo a via de condicionalidade, caso a instalação não seja PME, dado que três das quatro alternativas exigem um plano de investimento com execução em três anos e verificação ex-post.

Um alerta final sobre expectativas de valor. O montante apurado pela fórmula é um máximo teórico. O fator corretivo único reduz proporcionalmente todos os auxílios quando a procura excede a dotação anual. A dedução da isenção de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos corta mais uma parcela. Vale a pena modelar o auxílio esperado com estes dois ajustamentos incorporados antes de o inscrever no orçamento do exercício seguinte.

Comentários, correções ou contrapontos são bem-vindos: [email protected]