O balcão de proximidade da política de integração
Os Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes são unidades de atendimento que prestam aconselhamento geral e assistência a nacionais de países terceiros em matérias do quotidiano: habitação, subsistência, apoio psicológico, saúde, orientação jurídica. Funcionam segundo o modelo de atendimento integrado implementado pela AIMA e constituem, na prática, o ponto de contacto mais próximo entre quem chega ao país e o sistema administrativo que tem de o acolher.
O aviso FAMI2030-2026-36 financia a operação destes centros com uma dotação de 3.950.624,33 euros do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, a uma taxa de cofinanciamento de 75%. Enquadra-se no Objetivo Específico 2 do Programa FAMI 2030, dedicado a reforçar a migração legal e a promover a integração e inclusão social efetivas dos nacionais de países terceiros.
Vale sublinhar o que este instrumento não é. Não financia infraestrutura, não financia equipamento e não financia investimento de capital. Financia pessoas a atender pessoas, com uma estrutura de custos assente quase inteiramente em recursos humanos. Essa característica define tudo o resto: quem se candidata, como se orça e o que se justifica em sede de pagamento.
Necessidades que este instrumento resolve
Um CLAIM não é apenas um serviço de informação. O leque de ações elegíveis mostra uma ambição mais ampla, que começa no atendimento e termina na capacidade de a pessoa atendida participar na vida económica e cívica do país. O instrumento responde, por isso, a duas necessidades encadeadas.
- Impacto social e inclusão: o núcleo do apoio é o atendimento e acompanhamento personalizado, em serviços fixos ou em regime de itinerância, com diagnósticos e planos individualizados de integração, encaminhamento, pré-instrução de processos de regularização e monitorização de resultados. Acresce a promoção da participação cívica, do voluntariado e da convivência entre a comunidade nacional e estrangeira, através de parcerias com autarquias e com entidades das áreas social, desportiva, cultural e artística.
- Formação e qualificação: são elegíveis ações de capacitação em empregabilidade, orientação profissional, competências digitais, literacia administrativa e financeira, direitos e deveres, aprendizagem da língua portuguesa fora do quadro do PLA, reconhecimento de qualificações e encaminhamento para programas de requalificação. O aviso cobre ainda o reforço de competências do próprio pessoal afeto ao CLAIM.
Há uma componente menos evidente que merece registo: o aviso admite ações de capacitação e apoio em matéria de regularização e integração de trabalhadores nacionais de países terceiros e das suas famílias, incluindo apoio ao recrutamento dirigido a empregadores em território nacional. Empresas com necessidades de mão de obra estrangeira encontram aqui um interlocutor financiado para resolver a parte administrativa que normalmente as bloqueia.
Entidades sem fins lucrativos, individualmente ou em parceria
Podem aceder aos apoios as entidades sem fins lucrativos ou equiparadas. É um critério de elegibilidade simples de enunciar e restritivo na prática: exclui empresas e exclui a candidatura direta de entidades com fim lucrativo, ainda que atuem na área social.
A candidatura pode ser apresentada individualmente ou em cooperação, na modalidade de parceria prevista no Decreto-Lei n.º 20-A/2023. Uma mesma candidatura pode abranger um ou mais CLAIM, o que abre espaço a candidaturas de rede em que uma entidade coordenadora agrega vários centros locais. O limite é de uma candidatura por entidade.
Do lado dos destinatários, o aviso dirige-se a nacionais de países terceiros. Os indicadores de realização exigem reporte discriminado por género, incluindo a categoria não binário, bem como por escalões etários abaixo de 18 anos, entre 18 e 60 anos e acima de 60 anos, conforme o anexo VIII do Regulamento (UE) 2021/1147. O mesmo participante conta uma única vez, na data em que entra na operação, independentemente do número de apoios que venha a receber.
Custos com pessoal mais uma taxa fixa de 20%
O modelo de financiamento é dos mais simples do universo dos fundos europeus. Essa simplicidade tem implicações diretas na forma de construir o orçamento.
São elegíveis, como custos diretos com pessoal, a remuneração base do pessoal com ligação direta à operação, o subsídio de refeição, os subsídios de férias e de Natal, as contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal, os seguros de acidentes de trabalho, a medicina no trabalho e os honorários de profissionais cuja função esteja diretamente relacionada com a operação, nomeadamente tradutores, intérpretes, psicólogos e juristas.
Sobre esse total aplica-se uma taxa fixa de 20% que cobre todos os restantes custos elegíveis da operação, sem apresentação de qualquer documento justificativo. Rendas, comunicações, deslocações, materiais e encargos gerais deixam de ser objeto de justificação documental e passam a ser financiados por esta percentagem.
Não é aprovada nenhuma operação cujo custo total seja igual ou inferior a 150.000 euros. Combinado com a duração máxima de 30 meses, este limiar aponta para operações de escala mínima equivalente a uma equipa dedicada a tempo inteiro durante todo o período. Afasta, por isso, candidaturas de centros com atividade residual.
Adiantamento de 10% e reembolsos trimestrais
O aviso prevê um adiantamento inicial de 10% do valor total de fundo aprovado, aplicado isoladamente após a assinatura do termo de aceitação e mediante submissão do respetivo pedido no Balcão dos Fundos, com comunicação da data de início da operação.
Os pedidos de reembolso são trimestrais e a entidade beneficiária deve submeter pelo menos um por ano civil, sob pena de revogação da operação. A soma do adiantamento com os reembolsos não pode exceder 90% do montante total aprovado, ficando o remanescente condicionado à confirmação da execução na análise do pedido de saldo final.
Para organizações do terceiro setor com tesouraria apertada, este desenho tem uma leitura clara. O adiantamento de 10% cobre pouco mais de um trimestre de operação numa estrutura intensiva em pessoal, o que significa que a entidade tem de suportar salários com meios próprios até ao primeiro reembolso efetivo. É um ponto a modelar antes de decidir a dimensão da candidatura.
Prazos e período de elegibilidade
A conjugação destas datas com a duração máxima de 30 meses fecha o desenho temporal de forma quase exata: uma operação que arranque no início de 2027 e se estenda por 30 meses termina em meados de 2029, no limite do período de elegibilidade. Há pouca folga para atrasos de arranque.
O que recomendamos
Este aviso é, no seu desenho, um instrumento de sustentação de estruturas existentes. A elegibilidade de despesa só abre a 1 de janeiro de 2027 e o limiar mínimo de 150.000 euros pressupõe uma equipa consolidada. Organizações que já operam CLAIM têm aqui a continuidade do seu financiamento. Organizações que pretendam iniciar atividade nesta área terão de suportar todo o período de arranque com recursos próprios, porque nenhuma despesa anterior a 2027 é reconhecida.
A modelação orçamental deve começar pelo fim. Definir a equipa necessária, apurar o custo total com pessoal ao longo dos meses de operação, aplicar 20% e verificar se o resultado cobre a estrutura real. Só depois confirmar se o custo total supera os 150.000 euros e se os 25% de contrapartida nacional são comportáveis. Este último ponto é frequentemente subestimado: numa operação de 400.000 euros, a entidade tem de assegurar 100.000 euros de recursos próprios ou de outras fontes.
A possibilidade de candidatura em parceria e de agregação de vários CLAIM numa única candidatura é a alavanca mais interessante deste aviso e a menos utilizada. Permite a entidades de menor dimensão atingirem em conjunto o limiar mínimo e diluírem o custo administrativo de gestão do projeto por vários centros. Exige, em contrapartida, um acordo de parceria robusto quanto à imputação de custos e à responsabilidade pelo reporte de indicadores.
Uma última nota sobre os indicadores. O reporte por género e escalão etário não é um pormenor estatístico, é obrigação regulamentar com reflexo na análise da candidatura e na execução. Entidades que não tenham sistemas de registo capazes de produzir estes dados de forma fiável devem resolver essa lacuna antes da submissão, não durante a execução.
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