Gestão de riscos

O que é o 6.º concurso da C.4.1.3

A tipologia C.4.1.3 «Restabelecimento do potencial produtivo» pertence à intervenção C.4.1 «Gestão de riscos» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum no continente. Funciona como mecanismo de reposição: paga a reconstrução daquilo que uma catástrofe natural destruiu numa exploração agrícola, para que a atividade possa recomeçar.

O mecanismo só se ativa depois de o Governo reconhecer formalmente um evento como catástrofe natural. Foi isso que fez o Despacho n.º 10916/2026, de 3 de setembro, ao reconhecer dois incêndios rurais do verão de 2026: o que lavrou entre 2 e 7 de julho na região Centro e o que lavrou entre 28 de julho e 2 de agosto na região Norte. Esse reconhecimento abre o 6.º concurso da tipologia, com uma dotação de 10 milhões de euros e candidaturas até 27 de outubro de 2026.

O regime específico é o da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, complementado pela Orientação Técnica AG PEPACC/OT n.º 52/C.4.1.3/2026. Os apoios assumem a forma de subvenção não reembolsável, sem componente de crédito nem obrigação de devolução.

Para que serve

Necessidades que este instrumento resolve

O concurso responde a uma necessidade única e muito concreta: a exploração perdeu ativos que sustentavam a produção e precisa de os repor antes de voltar a gerar receita. O objeto do financiamento é o regresso ao ponto de partida, não o crescimento, a inovação ou a entrada em novos mercados.

  • Investimento produtivo: o apoio incide sobre ativos fixos tangíveis (edifícios agrícolas, máquinas, equipamentos, estufas, muros e outras infraestruturas dentro da exploração) e sobre ativos biológicos (reposição de efetivos animais, plantações anuais e plurianuais). São precisamente as rubricas que determinam a capacidade instalada de produzir.

A leitura útil para quem gere uma exploração é esta: o que está em causa é a reconstituição de um balanço, num horizonte curto. O critério de acesso reflete isso mesmo, porque assenta na perda material verificada e não no mérito de um projeto.

Quanto vale

Três escalões, com o seguro agrícola a decidir o segundo

O apoio é calculado por fracionamento sucessivo da despesa elegível. Os primeiros 10.000 euros são sempre comparticipados a 100%. A parcela que excede esse valor é comparticipada a 80% ou a 50%, consoante o beneficiário seja ou não detentor de um seguro no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto. À operação aplica-se depois a taxa média resultante desse fracionamento, que vigora durante toda a execução do projeto.

Escalão de despesa elegívelCom seguro agrícolaSem seguro agrícola
Até 10.000 €100%100%
Acima de 10.000 €80%50%

A diferença entre as duas colunas pesa no orçamento. Num prejuízo de dimensão média o desvio já é material. No limite do concurso torna-se decisivo.

Despesa elegívelApoio com seguroApoio sem seguroDiferença
60.000 €50.000 € (83,3%)35.000 € (58,3%)15.000 €
150.000 €122.000 € (81,3%)80.000 € (53,3%)42.000 €
400.000 €322.000 € (80,5%)205.000 € (51,3%)117.000 €
Atenção ao efeito da indemnização
Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou de outros mecanismos de gestão de risco. O que o concurso financia, nessa parte, é o valor correspondente à franquia exigida no contrato de seguro agrícola. Ter seguro melhora a taxa aplicável mas não permite acumular apoio público sobre prejuízo já indemnizado.
10M€
Dotação global
30%
Dano mínimo exigido
400mil €
Investimento máximo
32
Freguesias elegíveis

Se o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar os 10 milhões de euros disponíveis, o montante individual é objeto de redução proporcional entre todos os candidatos. Não há seriação por mérito nem ordenação por data de submissão: há rateio.

Elegibilidade geográfica

Nove concelhos, trinta e duas freguesias

A elegibilidade territorial é fechada e não admite interpretação. Só são elegíveis explorações situadas nas freguesias listadas no anexo do Despacho n.º 10916/2026. Uma exploração no mesmo concelho mas em freguesia não listada fica de fora, por maior que tenha sido o prejuízo.

Região e ocorrênciaConcelhoFreguesias
Norte
28/07/2026 a 02/08/2026
Macedo de CavaleirosLamalonga
MirandelaAguieiras, Bouça, Fradizela, São Pedro Velho, Torre de Dona Chama, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro, Vale de Telhas
ValpaçosBouçoães, Ervões, Fornos do Pinhal, Possacos, Santa Valha, Vilarandelo, Lebução Fiães e Nozelos, Sonim e Barreiros, Valpaços e Sanfins
VinhaisRebordelo, Vale das Fontes
Centro
02/07/2026 a 07/07/2026
ÁguedaÁgueda, Agadão, Castanheira do Vouga, Valongo do Vouga, Préstimo e Macieira de Alcoba
Oliveira de FradesArca e Varzielas, Destriz e Reigoso
Sever do VougaTalhadas
TondelaSão João do Monte e Mosteirinho
VouzelaAlcofra, Campia, Cambra e Carvalhal de Vermilhas

As datas da ocorrência determinam a elegibilidade temporal da despesa. São elegíveis as despesas efetuadas a partir da data do respetivo evento, o que significa que uma exploração do Centro pode considerar despesas desde 2 de julho de 2026 e uma exploração do Norte desde 28 de julho de 2026. Investimento executado antes dessas datas fica fora, independentemente da sua natureza.

Condições de acesso

Quem pode candidatar-se e com que prova

Podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas tenham sofrido perdas no potencial produtivo, agrícola e fundiário. Duas condições materiais delimitam o universo:

  • Dano superior a 30%: a perda tem de exceder 30% do potencial produtivo em pelo menos uma das tipologias de intervenção consideradas (animais, plantações anuais e plurianuais, máquinas e equipamentos, construções de apoio à atividade agrícola).
  • Investimento até 400.000 euros: o investimento associado à reposição não pode ultrapassar esse montante. Acima desse valor a operação deixa de ser elegível nesta tipologia.
  • Confirmação pela CCDR: os prejuízos declarados são verificados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, por visita ao local ou teledeteção, num procedimento que deve estar concluído nos 30 dias seguintes ao fim do prazo de candidaturas.
  • Declaração de prejuízos: a candidatura não dispensa a declaração de prejuízos junto da CCDR, que pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura ou até ao termo do respetivo prazo.

A verificação dos restantes critérios corre por interoperabilidade entre sistemas públicos. O IFAP, o Instituto da Vinha e do Vinho e a Agência Portuguesa do Ambiente são consultados diretamente: a informação que lá reside faz prova. Daí resulta uma consequência prática que é fácil subestimar, porque nada disso pode ser corrigido depois da submissão do formulário.

Preparação obrigatória antes do formulário
A Identificação do Beneficiário no IFAP tem de conter o início de atividade, pelo menos um CAE agrícola e o código de acesso à certidão permanente atualizada. Os polígonos de investimento do tipo Pinv-PEPAC têm de ser criados no iSIP sobre as parcelas intervencionadas, com fotografias digitais georreferenciadas recolhidas após a abertura do aviso através da aplicação IFAP Mobile. Quando a parcela é explorada por arrendamento ou comodato, a data de termo do contrato tem de assegurar a continuidade da operação por cinco anos após a liquidação do último pedido de pagamento.
Despesas

O que entra e o que fica de fora

O anexo I da Portaria n.º 240/2025/1 define o perímetro. São elegíveis os ativos fixos tangíveis (edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração, incluindo a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra ou em gabião), os ativos biológicos (reposição de efetivos animais e plantações anuais e plurianuais), as despesas gerais de consultoria até 3% do custo total elegível aprovado e as despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura até 2% da despesa apurada em análise.

Ficam expressamente de fora os bens de equipamento em estado de uso e o IVA recuperável.

Há uma abertura específica para duas culturas permanentes que merecem nota. No castanheiro e no olival, a reconstituição do potencial produtivo não obriga ao arranque e replantação: são elegíveis as intervenções que estimulem o desenvolvimento das plantas atingidas, designadamente podas de regeneração, proteção de cortes, tratamentos fitossanitários, enxertia (no caso do castanheiro) e fertilização. O formulário criou sub-rubricas próprias para estas operações, dentro da rubrica «Outros investimentos».

Calendário e submissão

O prazo é 27 de outubro, às 17 horas

As candidaturas são submetidas eletronicamente no Balcão dos Fundos para a Agricultura, em fundosparaagricultura.pt, desde 27 de agosto de 2026 e até às 17 horas de 27 de outubro de 2026. Cada beneficiário pode apresentar apenas uma candidatura.

  • Correções depois da submissão: não existem. Se o beneficiário detetar erros, tem de anular a candidatura e criar uma nova, que conta como submissão nova para todos os efeitos, incluindo a data de apresentação.
  • Três orçamentos por investimento: obrigatórios para todos os investimentos propostos, independentemente do valor ou da data de execução, exceto nos casos abrangidos por custos simplificados. Os orçamentos têm de resultar de consultas efetivas ao mercado e identificar fornecedor, NIF, CAE compatível com a natureza do investimento, descrição detalhada e data de emissão.
  • Conflitos de interesse: despesas cujos orçamentos evidenciem relações privilegiadas entre beneficiário e fornecedores, entre consultor e fornecedores ou entre fornecedores para o mesmo bem são consideradas não elegíveis.
  • Investimentos segurados: exigem o preenchimento dos dados da apólice e do valor da franquia na página «Investimentos» do formulário, com o documento comprovativo.
Perspetiva Open Capital

O que recomendamos

Este é um dos poucos apoios em que a taxa efetiva pode ultrapassar os 80% de despesa elegível, o que o torna incomparavelmente mais generoso do que a maioria das medidas de investimento agrícola. Em contrapartida, a janela é curta, a dotação é pequena face ao universo potencial de explorações afetadas e o rateio proporcional é automático. Uma candidatura tecnicamente perfeita pode ainda assim receber menos do que o montante apurado se a procura exceder os 10 milhões de euros.

O erro mais frequente que vemos nesta tipologia está a montante do cálculo do apoio. A declaração de prejuízos na CCDR e o registo dos polígonos no iSIP são passos administrativos que dependem de terceiros e de atendimento presencial, consumindo por isso o tempo que os promotores tendem a reservar para o preenchimento do formulário. Quem começa pelo formulário chega tarde ao resto.

Três verificações merecem prioridade. A primeira é a freguesia: confirmar que consta do anexo do despacho, não apenas o concelho. A segunda é o limiar de 30%: convém documentar a perda com registo fotográfico datado e com faturação histórica que permita demonstrar o nível de produção anterior, porque a confirmação pela CCDR é por visita ou teledeteção e beneficia de prova contemporânea. A terceira é o seguro: se existe apólice ativa, o enquadramento no escalão de 80% depende de ela pertencer ao Sistema de Seguros Agrícolas. A indemnização recebida é sempre deduzida ao apoio.

Para explorações de castanheiro e olival vale a pena avaliar com cuidado a opção entre regeneração e replantação. A elegibilidade das podas de regeneração, enxertia e tratamentos fitossanitários permite um plano de recuperação com custo unitário muito inferior ao da replantação, portanto com maior probabilidade de caber no escalão inicial de 100%. Nem sempre é a solução agronomicamente correta, mas deve entrar na análise antes de se fechar o orçamento.

Comentários, correções ou contrapontos são bem-vindos: [email protected]