Programa nacional de apoio à vitivinicultura

Uma janela extraordinária na intervenção B.3.4

A intervenção B.3.4 «Reestruturação e conversão de vinhas» pertence ao domínio B.3 «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura», dentro do eixo B do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal. É o instrumento clássico de renovação do vinhedo português, com uma ajuda forfetária por hectare e uma compensação por perda de receita durante o período improdutivo.

Os eventos meteorológicos ocorridos entre 28 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026 deixaram um rasto de estragos em parcelas de vinha do continente. A resposta veio pela Portaria n.º 429/2026/1, de 10 de setembro, que abre para a campanha de 2026-2027 um período excecional de candidaturas à B.3.4, com regime especial de aplicação e uma dotação própria de 5 milhões de euros.

A distinção importa para quem está a avaliar o instrumento. Trata-se de uma janela adicional dentro de um regime que já existe: em tudo o que a portaria não regula especialmente continuam a aplicar-se a Portaria n.º 315/2024/1 (de 5 de dezembro) e as Orientações Técnicas Específicas do Instituto da Vinha e do Vinho. Os montantes unitários da ajuda, as operações elegíveis e as obrigações de manutenção são os do regime regular.

Para que serve

Necessidades que este instrumento resolve

Este período excecional dirige-se a uma decisão de investimento muito específica: reconstruir ou modernizar o potencial produtivo do vinhedo, num momento em que parte dele foi danificado. O apoio incide sobre o ativo produtivo em si, deixando de fora a operação corrente da exploração.

  • Investimento produtivo: a ajuda financia a instalação de vinha em substituição da existente, incluindo preparação de terreno, material vegetativo, sistema de condução e, quando aplicável, alteração de casta ou de localização da parcela. É investimento em ativo biológico e em infraestrutura de exploração, com efeito direto na capacidade de produzir nos anos seguintes.

Para uma exploração vitivinícola com parcelas afetadas, a escolha prática é entre reparar o que existe com meios próprios ou aproveitar a janela para reconverter com apoio público. A segunda opção tem um custo de oportunidade relevante, porque obriga a um calendário de execução apertado, mas altera a estrutura de custos da vinha na década seguinte.

Regime especial

O que muda face ao concurso regular

A Portaria n.º 429/2026/1 introduz derrogações ao artigo 14.º do regime regular. São essas derrogações que definem o perímetro desta candidatura.

  • Âmbito geográfico: território continental. As regiões autónomas têm concursos próprios e não são abrangidas por este período excecional.
  • Dotação: 5 milhões de euros, exclusivos deste regime.
  • Superfície máxima elegível: 5 hectares quando todas as parcelas da candidatura, antes e depois do investimento, se situam nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ou no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro. Nos restantes casos, 1 hectare.
  • Investimentos excluídos: a reconversão varietal efetuada por sobre-enxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas ou talhões estremes, fica fora deste regime.
  • Uma candidatura por beneficiário: sem exceções.
  • Controlo no local: em derrogação do regime regular, o controlo antes do início das operações pode limitar-se a 5% das candidaturas. Nas parcelas atingidas pelas intempéries, a confirmação da existência de vinha reporta-se à situação anterior aos eventos, o que evita penalizar quem já removeu a vinha destruída.
A diferença entre 5 ha e 1 ha
O limite de área é o parâmetro que mais condiciona o valor da candidatura. Uma exploração cujas parcelas estejam todas em concelhos abrangidos pelos diplomas de calamidade pode candidatar cinco vezes mais área do que outra em situação idêntica fora desses concelhos. A verificação tem de ser feita parcela a parcela, antes e depois do investimento, porque uma única parcela fora dos concelhos listados faz o limite cair para 1 hectare.
Seleção

Cem pontos, quarenta dos quais para quem foi atingido

As candidaturas são selecionadas e ordenadas pelos critérios de prioridade do anexo II da portaria. A pontuação máxima é de 100 pontos, distribuídos por sete critérios cumuláveis.

Critério de prioridadePontos
Danos das intempéries de 28 de janeiro a 15 de fevereiro de 2026 em parcelas da candidatura, com área afetada igual ou superior a 0,3 ha, declarados na CCDR até à submissão e confirmados em relatório de levantamento de prejuízos40
Castas prioritárias constantes da lista definida na Orientação Técnica Específica aplicável15
Jovens com 40 anos ou menos no final do ano de apresentação da candidatura. Em pessoas coletivas considera-se a idade dos sócios gerentes que detenham a maioria do capital social15
Candidaturas agrupadas ou projetos de interesse nacional10
Potencial de produção entre 0,3 ha e 15 ha, apenas em candidaturas individuais10
Regiões de Colares e Carcavelos, ou candidaturas com mais de 50% da área em territórios vulneráveis nos termos da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro5
Agricultura familiar, ou beneficiários sem candidatura aprovada nos dois concursos anteriores5

Os critérios dos jovens e da agricultura familiar só contam nos casos em que o beneficiário é titular das autorizações de plantação. O critério do potencial de produção aplica-se apenas a candidaturas individuais, ficando de fora as agrupadas.

A leitura estratégica é simples. Com 40 dos 100 pontos atribuídos ao dano documentado, uma candidatura sem levantamento de prejuízos parte com um atraso que dificilmente recupera nos critérios restantes. A portaria mantém o concurso aberto a quem não foi atingido, ordenando porém a fila de forma inequívoca.

Pareceres externos
Quando as Orientações Técnicas Específicas exigirem parecer de entidade externa, o candidato tem de o requerer junto da entidade competente e instruir a candidatura com o parecer ou, se este ainda não estiver emitido, com o comprovativo do pedido, até ao termo do prazo de submissão. A candidatura que não cumpra este requisito é notificada da intenção de recusa.
Calendário

Um ano, do formulário ao pagamento final

O período excecional decorre entre as 9 horas de 21 de setembro de 2026 e as 17 horas de 21 de outubro de 2026. As candidaturas são submetidas online na Área Reservada do portal do IFAP, em «O Meu Processo», «Candidaturas», VITIS, campanha 2026/2027. O IVV pode prorrogar os prazos de submissão e de decisão sempre que as circunstâncias o justifiquem, com publicação nos portais da Agricultura, do IVV e do IFAP.

DataMarco
21 de outubro de 2026Fim do prazo de submissão, às 17 horas
31 de janeiro de 2027Comunicação da decisão. Data limite para pedir o adiantamento de 80% da ajuda aprovada, mediante garantia de igual montante a favor do IFAP
31 de maio de 2027Limite para pedidos de alteração da candidatura aprovada, sempre antes do controlo no local e sem aumento de área ou de apoio
30 de junho de 2027Execução integral dos investimentos e apresentação do pedido de pagamento final, incluindo a compensação por perda de receita
A data de 30 de junho de 2027 não admite prorrogação
A portaria é explícita neste ponto. Quem submeter em outubro de 2026 tem, na prática, cerca de cinco meses úteis entre a decisão e o fim da execução, num calendário agrícola que inclui o inverno e a primavera. O planeamento do material vegetativo e da disponibilidade de empreiteiros tem de ser feito antes da decisão.
Perspetiva Open Capital

O que recomendamos

Este é um concurso de oportunidade, com dotação modesta e calendário de execução exigente. Quem tenha vinha danificada nos concelhos abrangidos pelos diplomas de calamidade encontra aqui a combinação mais favorável que a B.3.4 oferece nesta campanha: 40 pontos de prioridade, limite de área cinco vezes superior ao regime base e um controlo prévio aliviado. Para esses casos a decisão é praticamente evidente.

Fora desse universo a análise muda. Com 1 hectare de área máxima e sem os 40 pontos do dano, a candidatura compete por uma dotação que será absorvida pelos viticultores afetados. Antes de investir tempo numa candidatura nessas condições, vale a pena confirmar se compensa aguardar pelo concurso regular da campanha seguinte, que tende a ter dotação superior e limites de área menos apertados.

Há três verificações que fazemos sempre nesta intervenção. A primeira é a declaração de prejuízos na CCDR, que tem de estar entregue até à data de submissão, por ser condição do critério de 40 pontos. A segunda é a lista de castas prioritárias da Orientação Técnica Específica, porque 15 pontos podem decidir a ordenação e a escolha varietal ainda é reversível na fase de projeto. A terceira é a exclusão da sobre-enxertia e da reenxertia em parcelas ou talhões estremes, que retira deste regime uma das soluções de reconversão mais baratas e obriga a reformular projetos desenhados com essa técnica.

Sobre o adiantamento de 80%, o cálculo é financeiro. Antecipa tesouraria num ano em que a exploração provavelmente já teve perdas de receita, mas exige uma garantia bancária de igual montante, com custo e imobilização de plafond. Em explorações com liquidez confortável raramente compensa. Em explorações que perderam colheita, compensa quase sempre.

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